quarta-feira, 13 de abril de 2011

Ética Odontológica

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA 
DOCUMENTO DA ASSEMBLÉIA CONJUNTA 
REVISADO PELA COMISSÃO RELATORA 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º.  O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres 
dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição 
nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. 
Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser 
seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares 
reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem 
como pelas pessoas jurídicas. 
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da 
saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou 
pretexto. 

CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, 
segundo suas atribuições específicas: 
I -  diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com 
liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da 
ciência e sua dignidade profissional; 
II -  resguardar o segredo profissional; 
III -  contratar serviços profissionais de acordo com os 
preceitos deste Código; 
IV -  recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou 
privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres; 
V -  direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante 
o tratamento, quando da constatação de  fatos que, a critério do profissional, 
prejudiquem o bom relacionamento com  o paciente ou o  pleno desempenho 
profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao 
paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e 
fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder; 
VI -  recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de 
instituição pública ou privada que limite  a escolha dos meios a serem postos em 
prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, 
salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 
Código de Ética Odontológica  2 

CAPÍTULO III 




DOS DEVERES FUNDAMENTAIS


Art. 4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste
Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com
discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível
infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da
Odontologia.
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e
entidades de Odontologia:
I -  zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da
Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
II -  assegurar as condições adequadas para o desempenho
ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou
responsável técnico;
III -  exercer a profissão mantendo comportamento digno;
IV -  manter atualizados os conhecimentos profissionais,
técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno  desempenho do exercício
profissional;
V -  zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI -  guardar segredo profissional;
VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas
funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor
público ou privado;
VIII -  elaborar e manter atualizados os prontuários de
pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX -  apontar falhas nos regulamentos e nas normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se,  nesses casos, aos órgãos
competentes;
X -  propugnar pela harmonia na classe;
XI -  abster-se da prática de atos que impliquem
mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII -  resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV -  não manter vínculo com entidade, empresas ou outros
desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando
as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV -  comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que
caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVI -  garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso
a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia
do documento, mediante recibo de entrega;
XVII -  registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais
efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Código de Ética Odontológica  3


CAPÍTULO IV 
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS 

Art. 6º. Constitui infração ética:
I -  deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para  servir  como  perito  ou  auditor,  assim  como  ultrapassar  os  limites  de  suas
atribuições e de sua competência;
II -  intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos
atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado,
reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e
lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;
III -  acumular as funções de perito/auditor e procedimentos
terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;
IV -  prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas no
CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.

CAPÍTULO V 
DO RELACIONAMENTO 
SEÇÃO I 
COM O PACIENTE 

Art. 7º. Constitui infração ética: 
I -  discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob 
qualquer pretexto; 
II -  aproveitar-se de situações decorrentes da relação 
profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; 
III -  exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica; 
IV -  deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, 
riscos, custos e alternativas do tratamento; 
V -  executar ou propor tratamento desnecessário ou para o 
qual não esteja capacitado;  
VI -  abandonar paciente, salvo  por motivo justificável, 
circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;  
VII - deixar de atender paciente que procure cuidados 
profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em 
condições de fazê-lo; 
VIII -  iniciar tratamento de menores sem a autorização de 
seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou 
emergência; 
IX -  desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o 
paciente;  
X -  adotar novas técnicas ou materiais que não tenham 
efetiva comprovação científica; 
XI -  fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos 
fatos ou dos quais não tenha participado; CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 
Código de Ética Odontológica  4 
XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento 
odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, 
exceto em casos de urgência ou emergência. 
SEÇÃO II 
COM A EQUIPE DE SAÚDE 
Art. 8º.  No relacionamento entre os  membros da equipe de saúde 
serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica. 
Art. 9º. Constitui infração ética:  
I -  desviar paciente de colega; 
II -  assumir emprego ou função  sucedendo o profissional 
demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da 
categoria ou da aplicação deste Código; 
III -  praticar ou permitir que se pratique concorrência 
desleal; 
IV -  ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou 
com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia; 
V -  negar, injustificadamente, colaboração técnica de 
emergência ou serviços profissionais a colega;  
VI -  criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo 
por meio de representação ao Conselho Regional;
VII -  explorar colega nas relações de emprego ou quando 
compartilhar honorários; 
VIII -  ceder consultório ou laboratório, sem a observância da 
legislação pertinente; 
IX -  utilizar-se de serviços prestados por profissionais não 
habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente 
inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição. 

CAPÍTULO VI 
DO SIGILO PROFISSIONAL 

Art. 10. Constitui infração ética:  
I -  revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha 
conhecimento em razão do exercício de sua profissão; 
II -  negligenciar na orientação de seus colaboradores 
quanto ao sigilo profissional; 
III -  fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir 
pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos 
odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas 
ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado 
pelo paciente ou responsável. 
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente: 
a) notificação compulsória de doença; 
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 
Código de Ética Odontológica  5 
c) perícia odontológica nos seus exatos limites; 
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais 
inscritos; 
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. 
§ 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação 
do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. 

CAPÍTULO VII 
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 

Art. 11. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: 
I -  a condição sócio-econômica do paciente e da 
comunidade; 
II -  o conceito do profissional; 
III -  o costume do lugar; 
IV -  a complexidade do caso; 
V -  o tempo utilizado no atendimento; 
VI -  o caráter de permanência, temporariedade ou 
eventualidade do trabalho; 
VII -  a circunstância em que  tenha sido prestado o 
tratamento; 
VIII -  a cooperação do paciente durante o tratamento; 
IX -  o custo operacional. 
Art. 12. Constitui infração ética: 
I -  oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los 
adequadamente; 
II -  oferecer seus serviços profissionais como prêmio em 
concurso de qualquer natureza; 
III -  receber ou dar gratificação por encaminhamento de 
paciente; 
IV -  instituir cobrança através de procedimento 
mercantilista; 
V -  abusar da confiança do  paciente submetendo-o a 
tratamento de custo inesperado; 
VI -  receber ou cobrar honorários complementares de 
paciente atendido em instituições públicas; 
VII -  receber ou cobrar remuneração adicional de paciente 
atendido sob convênio ou contrato; 
VIII -  agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente 
de instituição pública ou privada, para clínica particular. 
Art. 13. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se 
a tal situação inclusive por  parte de convênios e credenciamentos, de valores dos 
serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores 
referenciais para procedimentos odontológicos.  CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 
Código de Ética Odontológica  6 

CAPÍTULO VIII 
DAS ESPECIALIDADES

Art. 14. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia 
obedecerão ao disposto neste capítulo e às normas do Conselho Federal. 
Art. 15. O especialista, atendendo  a paciente encaminhado por 
cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade. 
Parágrafo único. Após o atendimento, o paciente será, com os 
informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou. 
Art. 16. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da 
especialidade no Conselho Regional. 
Art. 17.  Para  fins  de  diagnóstico  e  tratamento o especialista poderá 
conferenciar com outros profissionais. 

CAPÍTULO IX 
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR 

Art. 18. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em 
hospitais públicos e privados, com e sem caráter filantrópico, respeitadas as normas 
técnico-administrativas das instituições. 
Art. 19. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão 
às normas do Conselho Federal. 
Art. 20.  Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, 
executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.

CAPÍTULO X 
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES 
NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA 

Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas 
dos Conselhos de Odontologia a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda 
que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, 
cooperativas, planos de assistência à  saúde, convênios de qualquer forma, 
credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou 
quaisquer outras entidades. 
Art. 22. Os profissionais inscritos,  quando proprietários, ou o 
responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas 
cometidas. 
Art. 23. As entidades mencionadas no artigo 21 ficam obrigadas a: 
I -  indicar um responsável técnico de acordo com as normas 
do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo 
mesmo; 
II -  manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos 
realizados; 
III -  propiciar ao profissional condições adequadas de 
instalações, recursos materiais, humanos  e tecnológicos definidas pelo Conselho CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 
Código de Ética Odontológica  7 
Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, 
exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida; 
IV -  manter auditorias odontológicas constantes, através de 
profissionais capacitados; 
V -  restringir-se à elaboração de planos ou programas de 
saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro; 
VI -  manter os usuários informados sobre os recursos 
disponíveis para atendê-los. 
Art. 24. Constitui infração ética: 
I -  apregoar vantagens irreais visando a estabelecer 
concorrência com entidades congêneres; 
II -  oferecer tratamento abaixo dos padrões de 
qualidade recomendáveis; 
III -  executar e anunciar trabalho gratuito ou com 
desconto com finalidade de aliciamento; 
IV -  anunciar especialidades sem as respectivas 
inscrições de especialistas no Conselho Regional; 
V -  valer-se do poder econômico visando a estabelecer 
concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; 
VI -  deixar de manter os usuários informados sobre os 
recursos disponíveis para o atendimento e de responder às reclamações dos 
mesmos; 
VII -  deixar de prestar os serviços ajustados no contrato; 
VIII -  oferecer serviços profissionais como prêmio em 
concurso de qualquer natureza; 
IX -  elaborar planos de tratamento para serem 
executados por terceiros; 
X -  prestar assistência e serviços odontológicos a 
empresas não inscritas nos Conselhos Regionais. 


CAPÍTULO XI 
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 25. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da 
empresa pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as 
técnicas de propaganda utilizadas. 
Parágrafo único. É dever do responsável técnico primar pela 
fiel aplicação deste Código na entidade em que trabalha. 

CAPÍTULO XII 
DO MAGISTÉRIO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 

Código de Ética Odontológica  8 
Art. 26.  No exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará os 
princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código. 
Art. 27. Constitui infração ética: 
I -  utilizar-se do paciente e/ou  do aluno de forma abusiva 
em aula ou pesquisa; 
II -  eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados 
em pacientes pelos alunos; 
III -  utilizar-se da influência do  cargo para aliciamento e/ou 
encaminhamento de pacientes para clínica particular; 
IV -  participar direta ou indiretamente da comercialização de 
órgãos e tecidos humanos; 
V -  utilizar-se de material didático de outrem, sem as 
devidas anuência e autorização. 


CAPÍTULO XIII 
DAS ENTIDADES DA CLASSE 

Art. 28.  Compete às entidades da classe, através de seu presidente, 
fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.  
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária do titular. 
Art. 29. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas 
infrações éticas cometidas em nome da entidade. 
Art. 30. Constitui infração ética: 
I -  servir-se da entidade para promoção própria, ou 
obtenção de vantagens pessoais;  
II -  prejudicar moral ou materialmente a entidade; 
III -  usar o nome da entidade para promoção de produtos 
comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na 
forma da Lei; 
IV -  desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus 
diretores. 
CAPÍTULO XIV 
DA COMUNICAÇÃO 
Art. 31. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao 
disposto neste Código.
§ 1º. É vedado aos profissionais  auxiliares, como os técnicos
em prótese dentária, atendente de consultório dentário,  técnico em higiene dental,
auxiliar de prótese dentária, bem como aos  laboratórios de prótese dentária fazer
anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
§ 2º. Aos profissionais citados no § 1º serão permitidas
propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos
cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Código de Ética Odontológica  9
seu responsável técnico e do número de  inscrição no Conselho Regional de
Odontologia.
SEÇÃO I
DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA
E DA PUBLICIDADE
Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos
desde que obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência,
da respeitabilidade e da honestidade.
Art. 33. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o
número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo
da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares
regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de
inscrição do responsável técnico.
§1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:
I -  áreas de atuação, procedimentos e técnicas de
tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou
qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos
pertinentes às especialidades reconhecidas pelo CFO;
II -  as especialidades nas quais  o cirurgião-dentista esteja
inscrito no CRO;
III -  os títulos de formação acadêmica  stricto sensu e do
magistério relativos à profissão;
IV -  endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de
trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
V -  logomarca e/ou logotipo;
VI -  a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que
exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.
§ 2º. No caso de pessoa jurídica quando forem referidas ou
ilustradas especialidades, deverão possuir a seu serviço profissional inscrito no CRO
nas especialidades anunciadas, devendo,  ainda, ser disponibilizada ao público a
relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com
suas respectivas áreas de atuação, quando houver.
Art. 34. Constitui infração ética:
I -  anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de
pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal
ou que contrariem o disposto neste Código;
II- Anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades
que não possua ou que não seja reconhecida pelo CFO;
III – anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento,
área de atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim
como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos
competentes; CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Código de Ética Odontológica  10
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como
sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por
meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua
participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo
de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente, a não ser com seu  consentimento livre e  esclarecido, ou de
seu responsável legal, observadas as demais previsões deste Código e legislação
pertinente;
VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de
serviços através de informação ou anúncio  falso, irregular, ilícito ou imoral, com o
intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou
aviltamento da profissão;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva
de atuação clínica em Odontologia;
IX - divulgar ou permitir que  sejam divulgadas publicamente
observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação
negativa à atuação de outro profissional;
X - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção
ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores;
XI - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso
de qualquer natureza, bem como oferecer prêmios pela utilização dos serviços
prestados;
XII - provocar direta ou indiretamente, através de anúncio ou
propaganda, a poluição do ambiente;
XIII - realizar propaganda de forma abusiva ou enganosa;
XIV – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o
intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e
depois.
Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda
irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às
normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da
publicidade.
Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste capítulo a todos
aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde,
convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.
SEÇÃO II
DA ENTREVISTA
Art. 37. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de
comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos
odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Código de Ética Odontológica  11
interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo,
preservando sempre o decoro da profissão.
SEÇÃO III
 DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 38. Constitui infração ética:
I -  aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar
seu nome na co-autoria de obra científica;
II -  apresentar  como  sua,  no  todo  ou  em  parte,  obra
científica de outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização  por escrito, elemento que
identifique o paciente preservando a sua privacidade;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua
autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes
publicadas ou não de sua obra;
V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento
ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido
cientificamente;
VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação;
VII - publicar pesquisa em animais e seres humanos sem
submetê-la a avaliação prévia do comitê de ética e pesquisa em seres humanos e do
comitê de ética e pesquisa em animais.


CAPÍTULO XV
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 39. Constitui infração ética:
I -  desatender às normas do órgão competente e à
legislação sobre pesquisa em saúde;
II -  utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos
claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e,
conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III -  desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos
de experiência in anima nobili;
IV -  infringir a legislação que regula a utilização do cadáver
para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V -  infringir a legislação que regula os transplantes de
órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo";
VI -  realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu
responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e esclarecido,
por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade
competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu
representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no
país; CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Código de Ética Odontológica  12
VIII -  manipular dados da pesquisa em benefício próprio
ou de empresas e/ou instituições.

CAPÍTULO XVI
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 40.  Os preceitos deste Código são  de observância obrigatória e
sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para
a infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da
Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964:
I -  advertência confidencial, em aviso reservado;
II -  censura confidencial, em aviso reservado;
III -  censura pública, em publicação oficial;
IV -  suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V -  cassação do exercício profissional  ad referendum do
Conselho Federal.
Art. 41.  Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam
aplicação imediata de penalidade mais  grave, a imposição  das penas obedecerá à
gradação do artigo anterior.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano
e por suas conseqüências.
Art. 42. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I -  imputar a alguém conduta antiética de que o saiba
inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II -  acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da
profissão;
III -  exercer, após ter sido alertado, atividade  odontológica
em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
IV -  ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado
por motivo de movimento classista;
V -  exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar
para isso legalmente habilitado;
VI -  manter atividade profissional durante a vigência de
penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade indigna.
Art. 43. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos
deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 44. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I -  não ter sido antes condenado por infração ética;
II -  ter reparado ou minorado o dano.
Art. 45.  Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser
aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1
(uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena de multa
será aplicada em dobro. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Código de Ética Odontológica  13


CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O profissional condenado por infração ética a pena prevista no
artigo 40 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no
Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 47. As alterações deste Código são da competência exclusiva do
Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 48.  Este Código entrará em vigor,  na data de sua publicação no
Diário Oficial.

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